A constituição é a lei fundamental e suprema de um estado, ela determina a organização político-jurídica
As constituições se dividem em três partes - Preâmbulo, Parte dogmática e disposições transitórias.
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional e apresenta as intenções do legislador constituinte. O preâmbulo não é norma constitucional, as disposições do preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante
Parte dogmática é o texto constitucional que tem os direitos e deveres e faz parte do corpo permanente da Carta Magna suas normas não apresentam mudanças a não ser por emenda constitucional
Parte transitória - integram a ordem jurídica antiga à nova - a parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional e serve como paradigma para o controle de constitucionalidade
Pirâmide de Kelsen
Na constituição as normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas
Na constituição temos normas originárias e derivadas, as originárias não se modificam e as derivadas são as emendas constitucionais
A) não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias
B) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e as derivadas todas apresentam o mesmo patamar.
C) as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais.
D)As cláusulas pétreas não podem ser abolidas pelo poder constituinte derivado.
Na Emenda 45/2004 os tratados e convenções internacionais são equivalentes a emenda constitucional
Os estados podem reproduzir o preâmbulo porém não são obrigados. O preâmbulo não possui caráter de norma.O ADCT - Atos das disposições Constitucionais Transitórias tem caráter de norma.
A constituição é de caráter polifacético ou seja tem várias normas de tudo que é tipo .
possui elementos orgânicos - com normas da organização/regulação do estado e dos poderes
possui elementos limitativos - limitam o poder estatal - direitos e garantias fundamentais
possui elementos socioideológicos -compromissos com o bem-estar social - ordem social, direitos sociais ordem econômica e financeira.
possui elementos de estabilização social - solucionar conflitos constitucionais- ADI - intervenção federal - estado de defesa e sítio.
possui elementos formais de aplicabilidade - estabelecem regras de aplicação
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