CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
A constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado A constituição ideal é a chamada constituição de caráter liberal
As constituições se dividem em três partes - Preâmbulo , Parte Dogmática e disposições transitórias.
Preâmbulo -Interações do legislador constituinte serve para orientar a interpretação
O preâmbulo não tem força normativa e nem caráter vinculante
A parte dogmática da constituição possui o texto constitucional e apresenta os direitos e deveres criados pelo poder constituinte e é chamado também de corpo permanente por não possuir caráter transitório.
A Parte transitória visa integrar a ordem jurídica antiga à nova
PIRÂMIDE DE KELSEN - HIERARQUIA DAS NORMAS
A constituição é o top da pirâmide por ela ser a que dá fundamento de validade de todas as normas do sistema. desta forma nenhuma norma pode se opor a constituição visto que ela é a top das tops
Normas constitucionais originárias - normas fixas que estão desde a criação
Normas constitucionais derivadas - emendas constitucionais
As originárias não podem ser declaradas inconstitucionais já as derivadas sim
Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos são considerados no Brasil algo com status semelhante as emendas constitucionais isso graças a emenda constitucional 45/2004
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